DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA (Anexo ao Comunicado de 02/02/2012)

Eu, , portador (a) do CPF nºe RG/RNE nº , declaro que não estou importando ou exportando bens que se enquadrem no art. 2º, § 3º da Instrução Normativa nº 1.059 de 02/08/2010, bem como no art. 19 da mesma IN ou qualquer outro bem que se enquadre em legislação correlata.

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Assinatura:




Conforme legislação IN nº 1059 de 02/08/2010:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;


§ 3o Não se enquadram no conceito de bagagem:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Art. 19. As mercadorias que estejam sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico não poderão ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens.

Art. 44. Aplica-se o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

I - que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no § 3o do art. 2o, e no art. 19;

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1o a 4o do art. 33; ou

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no caput do art. 8o.